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Unifap: Justiça Federal ordena aprovação de candidatos eliminados por critério desproporcional
Por: Redação -


Unifap: Justiça Federal ordena aprovação de candidatos eliminados por critério desproporcional

A regra resultou no preenchimento de vagas de somente dois dos 38 cursos ofertados e atentou contra a eficiência no serviço público

Em decisão liminar expedida na terça-feira (5), a Justiça Federal determinou que a Universidade Federal do Amapá (Unifap) considere aprovados, na prova objetiva do vestibulinho, os candidatos eliminados pela aplicação do item 8.1-II do Edital nº 05/2023. Tal item retirou da disputa os candidatos que não alcançaram 50% dos pontos em um dos conteúdos da prova. Se estiverem dentro do número de vagas, a instituição deverá considerá-los classificados e convocá-los para matrícula, observadas as demais exigências do edital. A medida atende integralmente a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública protocolada em novembro. A Unifap tem cinco dias, a partir da data de notificação, para cumprir a decisão, sob pena de multa diária e responsabilização penal, administrativa e civil.

Em julho, por meio do Processo Seletivo de Vagas Remanescentes, a Unifap ofertou 1.773 vagas para cursos de graduação, sendo 30% destinadas a graduados e 70% a graduandos. No edital, a instituição de ensino estabeleceu critério de prova eliminatória apenas para os cursos em que a procura fosse superior ao número de vagas. Dessa forma, para os cursos em que o número de interessados fosse menor que as vagas, bastaria a apresentação de documentos. No entanto, o MPF entende que a criação de um critério eliminatório para apenas parte dos candidatos viola a igualdade entre eles. Na ação, frisou que a duplicidade de critérios de seleção criou discriminação desarrazoada e desproporcional em um cenário cujo objetivo era o preenchimento de vagas ociosas. Além da ausência de igualdade de condições para o acesso, o órgão apontou que a definição de quais cursos receberiam a etapa eliminatória adicional ocorreu por circunstâncias alheias às grades curriculares ou escolha fundamentada pela universidade.

Candidatos submetidos à prova objetiva que não alcançaram 50% dos pontos em um dos conteúdos acabaram eliminados pelo item 8.1-II do edital. A inadequação da exigência fez com que somente dois dos 38 cursos tivessem preenchido o total de vagas ofertadas. Para o MPF, a dispensa de prova para os cursos de baixa procura mostra que o critério fundamental não é propriamente o desempenho acadêmico. Em manifestação à Justiça, a Unifap sustentou que a regra estabelecida na seleção se insere no âmbito de sua autonomia didático-pedagógica e que possui lastro na Resolução nº 16/2023, do conselho diretivo máximo da instituição, o que estaria em conformidade com o ordenamento jurídico.

Na decisão, a Justiça Federal pontua que, como defende o MPF, “o critério de prova eliminatória para o preenchimento de parte das vagas criou situação que viola o princípio da igualdade, além de criar uma regra desproporcional aos fins pretendidos, o que resultou no não preenchimento de diversas vagas, atentando contra a eficiência no serviço público”. Ao corroborar argumento do MPF, o juízo complementou que a regra violou, ainda, o princípio da isonomia e da proporcionalidade, sendo irrelevante que tal critério esteja previsto em regulamento. Frisou, por fim, que o controle judicial “não implica ofensa à harmonia dos poderes ou à autonomia da universidade, pois essa autonomia não pode servir de anteparo para a prática de atos que afrontam princípios constitucionais”.

A decisão também atendeu pedido do MPF para manter o critério original do edital para os candidatos já aprovados para vagas de graduados ou de graduandos, permanecendo esses nas primeiras colocações de cada curso. Os aprovados a partir da decisão judicial serão posicionados após os primeiros, sendo classificados para as vagas que não foram preenchidas, de acordo com o item 9.1 do edital, desconsiderando-se a desclassificação em virtude do não atingimento da nota mínima. As demais regras do edital que não conflitem com a medida judicial estão mantidas.

Número do processo para consulta no PJe/TRF1: 1035620-97.2023.4.01.3100



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