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MPE pede impugnação de Furlan e sustenta validade de protocolo da Câmara de Macapá
Por: Redação -


MPE pede impugnação de Furlan e sustenta validade de protocolo da Câmara de Macapá

Procuradoria afirma que representação foi apresentada antes da renúncia do ex-prefeito; pedido ainda será analisado pela Justiça Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral pediu a impugnação do registro de candidatura do ex-prefeito de Macapá Antônio Furlan, no processo nº 0600162-45.2026.6.03.0000.

A Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que uma representação contra Furlan foi protocolada na Câmara Municipal de Macapá em 4 de março de 2026, um dia antes da formalização do pedido de renúncia do então prefeito.

Segundo o MPE, essa sequência pode enquadrar Furlan em uma hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “k” do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

O pedido, no entanto, ainda será analisado pela Justiça Eleitoral.

MPE afirma que documentos da Câmara continuam válidos

Na ação, assinada pela procuradora regional eleitoral Sarah Teresa Cavalcanti de Britto, o Ministério Público Eleitoral afirma que não existe, até o momento, decisão judicial que tenha retirado a validade dos documentos expedidos pela Câmara Municipal de Macapá.

“Não existe, até o presente momento, qualquer decisão judicial apta a desconstituir a validade ou a autenticidade dos documentos públicos expedidos pela Câmara Municipal, permanecendo hígidos os registros oficiais segundo os quais a Representação nº 001/2026 foi protocolada em 4 de março de 2026, ao passo que o pedido de renúncia do impugnado somente foi formalizado em 5 de março de 2026”, afirma a Procuradoria.

Em outro trecho, o órgão reforça que os registros oficiais da Câmara continuam produzindo efeitos jurídicos enquanto não houver decisão judicial que os invalide.

A manifestação do MPE ocorre em meio a uma investigação criminal sobre uma possível irregularidade na data de protocolo da representação. A inexistência de decisão anulando os documentos, contudo, não encerra a apuração sobre as circunstâncias em que o registro foi realizado.

Denúncia criminal ainda não foi recebida pela Justiça

O Ministério Público do Estado apresentou denúncia contra duas servidoras da Câmara Municipal e contra a sindicalista Cleiziane Miranda, responsável pela representação.

A denúncia, porém, ainda não foi recebida pela Justiça.

Em decisão da 2ª Vara Criminal de Macapá, o juiz Hauny Rodrigues Diniz determinou a notificação das servidoras para apresentação de defesa preliminar antes de decidir se recebe a acusação.

O procedimento é previsto no Código de Processo Penal em casos envolvendo determinados crimes funcionais.

Em relação a Cleiziane Miranda, o magistrado também adiou a análise do recebimento da denúncia, com o objetivo de evitar decisões separadas sobre fatos relacionados.

Com isso, as denunciadas ainda não foram formalmente transformadas em rés no processo criminal.

Cronologia é um dos pontos centrais da impugnação

A sequência dos acontecimentos deverá ser um dos principais pontos analisados no processo eleitoral.

Segundo a argumentação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, servidores ligados à Câmara Municipal poderão ser ouvidos para esclarecer o que ocorreu nos dias 4 e 5 de março de 2026.

A representação de Cleiziane Miranda foi registrada oficialmente em 4 de março. Já o pedido de renúncia de Antônio Furlan foi protocolado no dia seguinte, às 8h10.

O documento de renúncia contém uma assinatura eletrônica registrada às 17h15 do dia 4 de março. O dado indica o horário em que o arquivo foi assinado eletronicamente, embora o protocolo oficial tenha ocorrido apenas na manhã seguinte.

O MPE pretende utilizar a cronologia para sustentar que a renúncia aconteceu depois da apresentação da representação.

Entenda a tese de inelegibilidade apresentada pelo MPE

A alínea “k” da Lei Complementar nº 64/1990 estabelece hipótese de inelegibilidade para agentes políticos que renunciam ao mandato após a apresentação de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infração político-administrativa.

Na impugnação, o Ministério Público Eleitoral afirma que a aplicação da regra depende principalmente da comprovação de dois elementos:

  1. a existência de uma representação juridicamente apta;
  2. a renúncia apresentada posteriormente.

De acordo com a tese da Procuradoria, não seria necessário que a representação tivesse sido julgada ou que uma comissão processante tivesse sido instalada antes da renúncia.

O MPE também cita precedentes do Tribunal Superior Eleitoral segundo os quais a análise da inelegibilidade pode considerar a ordem cronológica entre a apresentação da representação e a renúncia.

Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral avaliar se a representação preenchia os requisitos legais e se o caso de Furlan se enquadra na hipótese prevista na Lei da Ficha Limpa.

Procuradoria obteve acesso à investigação criminal

Em outra medida, a Procuradoria Regional Eleitoral pediu acesso aos autos da investigação criminal em tramitação na 2ª Vara Criminal de Macapá.

O pedido foi autorizado pelo juiz Luís Guilherme Conversani.

Com a decisão, o Ministério Público Eleitoral poderá analisar documentos e outros elementos da investigação para avaliar sua utilização no processo de registro de candidatura.

A Procuradoria também sustenta que parte dos fatos investigados pode ter natureza eleitoral. Segundo o órgão, a denúncia criminal menciona uma suposta falsidade ideológica praticada “para fins eleitorais”.

A definição sobre a competência para analisar os fatos, entretanto, dependerá de decisão judicial.

Certidão aponta pendência na quitação eleitoral

Além da impugnação baseada na Lei da Ficha Limpa, o registro de candidatura também poderá enfrentar uma discussão relacionada à quitação eleitoral.

Consulta realizada na terça-feira, dia 28, ao sistema do Tribunal Superior Eleitoral indicava certidão negativa de quitação eleitoral em nome de Antônio Furlan, em razão de multa eleitoral.

A quitação com a Justiça Eleitoral é um dos requisitos analisados no processo de registro de candidatura.

Até o momento da consulta mencionada, a certidão de quitação também não aparecia entre os documentos disponibilizados no processo nº 0600162-45.2026.6.03.0000 no sistema DivulgaCand.

A situação, porém, deverá ser examinada pelo Tribunal Regional Eleitoral, inclusive quanto à possibilidade de regularização ou complementação da documentação dentro dos prazos processuais.

O TRE deverá analisar tanto a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral quanto a documentação do candidato antes de decidir sobre o registro de Antônio Furlan na disputa pelo Governo do Amapá.



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