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Turma Recursal mantém condenações impostas ao Facebook por suspensão injustificada de contas de usuários
Por: Tácila Silva -


Turma Recursal mantém condenações impostas ao Facebook por suspensão injustificada de contas de usuários

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 26 recursos em sua 280ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada nesta quarta-feira (14), no TJAP. Entre os destaques estavam os processos de nº 6005437-45.2026.8.03.0002, de relatoria do juiz Décio Rufino (titular do Gabinete 01), e nº 6000507-84.2026.8.03.0001, que tem como relator o juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), nos quais o colegiado negou provimento aos recursos interpostos pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentenças que reconheceram a suspensão e desativação injustificadas das contas de dois usuários nas plataformas Instagram e Facebook.

Entenda os casos

No primeiro caso, o autor ajuizou ação contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. após ter sua conta na rede social Instagram suspensa e posteriormente excluída, sob a alegação de violação aos termos de uso da plataforma. Diante da desativação do perfil, segundo ele sem justificativa clara, o usuário recorreu à Justiça para solicitar o restabelecimento da conta e indenização por danos morais.

Segundo a sentença, proferida pelo titular do Juizado Especial Cível de Santana, juiz Almiro Deniur, a empresa não especificou qual conduta ou publicação teria motivado a penalidade, nem apresentou provas concretas da suposta infração.

Ao final, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a reativar integralmente a conta do autor no Instagram, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, e a pagar R$ 1 mil por danos morais.

Já no segundo caso, a autora ajuizou ação contra a empresa após ter suas contas no Instagram e no Facebook suspensas em 31 de dezembro de 2025 e posteriormente desativadas. Segundo ela, as plataformas alegaram violação das diretrizes por um perfil de terceiro, sem demonstrar qualquer irregularidade praticada por ela.

A usuária, que é cantora e compositora, utilizava as redes sociais para divulgar seu trabalho artístico, manter contato com seguidores e alcançar potenciais contratantes. Diante da perda de acesso aos perfis e dos prejuízos à divulgação de sua atividade profissional, ela recorreu à Justiça para solicitar o restabelecimento das contas e indenização por danos morais.

O titular do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, juiz Naif Maues Daibes, entendeu que o Facebook não comprovou qualquer irregularidade que justificasse a desativação das contas da autora, o que caracterizou falha na prestação do serviço. Considerou, ainda, que a perda dos perfis prejudicou a divulgação de sua atividade artística e sua imagem profissional.

Com isso, o magistrado condenou a empresa a restabelecer as contas do Instagram e do Facebook, com acesso, conteúdo e seguidores, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 3 mil, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Decisão da Turma Recursal

O relator do primeiro caso, juiz Décio Rufino, destacou que a empresa recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou justificativa para a ausência. Ressaltou, ainda, que o Facebook não demonstrou concretamente qual conduta do usuário teria violado os termos de uso ou as diretrizes da comunidade do Instagram.

Segundo o voto, a empresa limitou-se a invocar genericamente o direito de suspender contas com fundamento nas regras da plataforma, sem apresentar elementos específicos que justificassem a medida adotada contra o usuário. Para o relator, a ausência de comprovação da infração atribuída ao titular do perfil impedia o reconhecimento da legitimidade da desativação.

Diante desse cenário, o relator entendeu que a conduta da empresa não encontrou justificativa suficiente e que a desativação da conta poderia ser reconhecida como ilegal.

Assim, considerou correta a determinação de restabelecimento do perfil, uma vez que a plataforma não comprovou a existência de motivo legítimo para a suspensão.

Em relação à indenização, o juiz avaliou que o valor de R$ 1 mil, fixado a título de danos morais, não era excessivo diante dos transtornos enfrentados pelo usuário para conseguir o restabelecimento de sua conta. Por essa razão, entendeu que não havia fundamento para alterar a sentença também nesse ponto.

Ao examinar o segundo recurso, o relator manteve o entendimento de que a suspensão indevida das contas justificava a condenação por danos morais. Em seu voto, considerou que a medida adotada pela plataforma ultrapassou os limites de uma atuação legítima, uma vez que o caso foi reconhecido na origem como suspensão indevida de conta em rede social.

Quanto ao segundo caso, o juiz César Scapin, relator do processo, também avaliou o valor da indenização estabelecida pelo juízo de primeiro grau. Para ele, os R$ 5 mil fixados a título de danos morais eram adequados às circunstâncias apresentadas no processo, sem necessidade de redução ou alteração. O relator destacou, ainda, o período durante o qual a usuária precisou buscar a tutela judicial para solucionar o problema, mesmo diante da determinação de restabelecimento do acesso às contas.

Diante desses elementos, o relator concluiu que não havia motivos para reformar a sentença e manteve tanto a condenação por danos morais quanto as determinações estabelecidas na origem.

Ao final, os recursos foram negados e as sentenças mantidas. Os demais julgadores acompanharam o voto, e a decisão foi unânime.

A sessão foi conduzida pelo juiz José Luciano Assis (Gabinete 03) e contou com a participação dos juízes Décio Rufino (Gabinete 01) e César Scapin (Gabinete 02).



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