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Câmara Única mantém condenação de concessionária de energia por danos morais após acidente com cabo solto
Por: Agnes Matilde -


Câmara Única mantém condenação de concessionária de energia por danos morais após acidente com cabo solto

Em sua 1.471ª Sessão Ordinária, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou, na manhã de terça-feira (1º), 26 processos. Sob a condução do vice-presidente do TJAP, desembargador Carlos Tork, o Colegiado analisou o processo nº 6007402-29.2024.8.03.0002, de relatoria do juiz convocado Augusto Leite.

Por unanimidade, os integrantes da Câmara Única negaram provimento ao recurso apresentado por uma concessionária de energia contra sentença da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, de titularidade da juíza Eliana Nunes. A decisão de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais decorrentes de um acidente provocado por um cabo de energia solto.

Sobre o caso

De acordo com os autos, o acidente ocorreu nas proximidades da Escola Estadual Professor Francisco Walcy Lobato Lima, em Santana. A autora caminhava pelo acostamento quando um caminhão passou pelo local com um cabo solto, que se arrastou pelo chão. O cabo ficou preso à perna da vítima e a arrastou por alguns instantes.

Em consequência do acidente, a autora sofreu escoriações no rosto e no cotovelo, lesão no lábio e fratura do dente incisivo central. Ela também relatou abalos psicológicos, com episódios depressivos, crises de choro e retração social. O tratamento odontológico recebeu custeio da empresa terceirizada envolvida no acidente.

Em sua defesa, a concessionária alegou que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, uma vez que o caminhão e o motorista não pertenciam à empresa. A autora, por sua vez, sustentou que o veículo prestava serviço vinculado à companhia de energia, ainda que por meio de empresa terceirizada, e que a concessionária deveria responder pelos danos decorrentes da atividade.

Ao analisar o caso, a magistrada titular da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana entendeu que a concessionária responde pelos danos decorrentes da atividade que presta, independentemente da comprovação de culpa, em razão de sua condição de prestadora de serviço público.

Para a magistrada, ficou comprovado que o acidente ocorreu durante atividade vinculada ao serviço prestado pela concessionária. A existência de empresa terceirizada, segundo a decisão, não afasta a responsabilidade da concessionária, pois a terceirização não pode transferir à vítima os riscos inerentes à atividade.

Com esse entendimento, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Decisão do Colegiado

Em seu voto, o relator manteve o entendimento da sentença de primeiro grau. Segundo Augusto Leite, a terceirização constitui uma forma de organização da execução do serviço e não afasta a responsabilidade da concessionária pelos riscos relacionados à atividade.

“Ao contrário também do que demonstra, a concessionária optou por executar a parcela de serviço mediante terceirização, circunstância que entrega o próprio risco da atividade administrativa desenvolvida”, destacou o juiz convocado Augusto Leite.

O relator também afastou a alegação de inexistência de nexo causal (relação entre a conduta e o resultado), uma vez que os danos ocorreram no contexto da execução de serviço relacionado à distribuição de energia elétrica.

O voto foi acompanhado pelos demais integrantes presentes à sessão, que mantiveram integralmente a condenação estabelecida em primeira instância.

Além do vice-presidente e do relator, participaram da 1.471ª Sessão Ordinária da Câmara Única os desembargadores Rommel Araújo e Adão Carvalho, as desembargadoras Alaíde de Paula e Stella Ramos e o juiz convocado Marconi Pimenta. Também esteve presente o representante do Ministério Público, procurador de Justiça Márcio Augusto Alves.



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