STF decide que salário de auditores fiscais estaduais e municipais deve seguir teto local
Corte rejeitou pedido para aplicar à categoria o teto remuneratório dos ministros do STF; decisão foi unânime
O Supremo Tribunal Federal (STF)decidiu que auditores fiscais de estados e municípios devem continuar submetidos aos tetos remuneratórios estabelecidos em seus respectivos entes federativos. A decisão foi unânime e tomada em sessão virtual encerrada em 18 de agosto.
A discussão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.882, apresentada pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais e pela Confederação Nacional de Carreiras e Atividades Típicas de Estado.
As entidades defendiam que a Reforma Tributária de 2023 teria conferido caráter nacional à carreira de auditor fiscal. Com esse entendimento, pediam que os profissionais fossem submetidos ao teto remuneratório aplicável aos ministros do STF, em vez dos limites definidos nos estados e municípios.
Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes rejeitou o argumento. Segundo ele, os auditores fiscais não integram uma carreira de caráter nacional, uma vez que a Constituição distribui entre União, estados, Distrito Federal e municípios as competências relacionadas à administração tributária.
Na avaliação do ministro, a Reforma Tributária não alterou essa estrutura. As mudanças estabeleceram mecanismos de cooperação e coordenação entre as administrações tributárias, mas não promoveram a unificação das carreiras ou dos respectivos planos funcionais.
Gilmar Mendes também lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade da existência de limites remuneratórios próprios para servidores estaduais e municipais.
A previsão está relacionada à Emenda Constitucional 41, de 2003, que estabeleceu regras para os limites de remuneração no serviço público. Dessa forma, permanece válida a aplicação dos tetos correspondentes a cada ente federativo aos auditores fiscais estaduais e municipais.
A decisão do relator foi acompanhada pelos demais ministros no julgamento da ADI 7.882.
Fonte:Brasil61
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